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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.188 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 3º

A proteção, o auxílio e a assistência previstos no art. 1º desta Lei consistem em:

I

colaborar para a adoção de medidas imediatas que visem a reparar os danos físicos e materiais sofridos pela vítima;

II

acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente quando se tratar de crime violento;

III

elaborar e executar plano de auxílio e de manutenção econômica para as vítimas, testemunhas e seus familiares que estiverem sofrendo ameaças e necessitam de transferência temporária de residência;

IV

pagar as despesas de sepultamento da vítima de que trata o inciso I do art. 2º, se do ato de violência resultar a morte;

V

proporcionar alimentação para lesionados com dificuldades econômicas e seus dependentes, enquanto durar o tratamento;

VI

criar programas especiais organizados nos termos da Lei Federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999. (Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.475, de 12/4/2005.)

VII

(Vetado); (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)

VIII

oferecer assistência social e psicológica à vítima de violência. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.) (O art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007, foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa, em 18/9/2007.)

§ 1º

Em se tratando de vítima de crime tipificado nos arts. 130 e 213 a 220 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal, os exames médicos periciais que se fizerem necessários serão realizados em hospital público ou hospital particular conveniado com o poder público, onde a vítima terá direito a assistência médica e psicológica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.080, de 19/4/2004.)

§ 2º

O poder público oferecerá à vítima dos crimes a que se refere o § 1º deste artigo transporte especial descaracterizado, nos trechos que vão da delegacia policial ao hospital e do hospital à delegacia ou a outro local indicado pela vítima. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.080, de 19/4/2004.)