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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.188 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 5º

Poderá ser beneficiada com o auxílio financeiro previsto nesta Lei a vítima que:

I

comprovar falta de recursos para arcar com as despesas decorrentes do ato de violências;

II

não tiver acesso aos serviços de órgão ou entidade de assistência pública ou privada;

III

não estiver amparada por seguro de vida ou de danos pessoais e materiais.