Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.188 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Defensores Públicos contarão com o apoio de peritos, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros profissionais imprescindíveis à defesa dos direitos e das garantias da vítima.