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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.188 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por vítima de violência:

I

a pessoa que tenha sofrido dano em consequência de crime tipificado na legislação penal vigente;

II

o cônjuge ou companheiro, os ascendentes, os descendentes e os dependentes da vítima ou testemunha; (Inciso com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 15.475, de 12/4/2005.)

III

a pessoa que tenha sofrido dano ao intervir em socorro de outrem em situação de perigo atual ou iminente;

IV

a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de ato criminoso, ou por deter informação necessária à investigação e à apuração dos fatos.