Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.188 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderá ser beneficiada com o auxílio financeiro previsto nesta Lei a vítima que:
I
comprovar falta de recursos para arcar com as despesas decorrentes do ato de violências;
II
não tiver acesso aos serviços de órgão ou entidade de assistência pública ou privada;
III
não estiver amparada por seguro de vida ou de danos pessoais e materiais.