Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.188 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo adotará medidas de prevenção contra a violência, que incluirão, entre outras:
I
orientação da população sobre o dever de contribuir para a investigação e a apuração de atos criminosos;
II
levantamento estatístico dos casos de violência no Estado, que discrimine o tipo e a forma de violência, e manutenção de banco de dados atualizado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.835, de 25/7/2007.)
III
campanhas educacionais para esclarecimento da população.