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Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999

Dispõe sobre a realização de vistoria a obras-de-arte da construção civil e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.


Art. 1º

O Estado realizará vistoria técnica de rotina a obras-de-arte da construção civil a ele pertencentes.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por obra-de-arte da construção civil:

I

a ponte;

II

o viaduto;

III

o túnel;

IV

a passagem inferior;

V

o pontilhão;

VI

a passagem subterrânea para pedestre;

VII

a passarela.

Art. 3º

A vistoria técnica de rotina de que trata esta Lei será realizada sem o emprego de instrumentos de precisão ou equipamentos especiais e registrada no Relatório de Vistoria Técnica de Rotina, no qual constarão:

I

informações descritivas sobre o estado de conservação da obra;

II

documentação fotográfica da obra vistoriada;

III

identificação completa do profissional responsável pela vistoria;

IV

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do serviço realizado.

Parágrafo único

- A vistoria técnica de rotina será realizada com a periodicidade máxima de doze meses.

Art. 4º

Constatada no Relatório de Vistoria Técnica de Rotina anomalia classificada como de risco, será realizada vistoria técnica especial.

§ 1º

A vistoria técnica especial será executada por meio de inspeção visual, documentação fotográfica e emprego de instrumentos de precisão e equipamentos especiais.

§ 2º

A vistoria técnica especial será registrada em laudo técnico de vistoria, no qual constarão, além das informações previstas no artigo 3º desta Lei, informações sobre as características das anomalias, prováveis causas e sugestões de correção.

§ 3º

O laudo técnico da vistoria será realizada por profissional legalmente habilitado.

Art. 5º

Independentemente das vistorias técnicas de rotina, serão realizadas vistorias técnicas especiais, a cada sete anos, a obras-de-arte da construção civil pertencentes ao Estado.

Art. 6º

Será mantida, junto às obras-de-arte, em local visível e de fácil percepção, placa indicativa contendo a data da realização da última vistoria técnica de rotina, o resultado desta e os dados do profissional responsável pelo serviço.

Art. 7º

As vistorias de que trata esta Lei poderão ser realizadas pelo poder público municipal, mediante convênio com o Poder Executivo do Estado.

Art. 8º

Para atender ao disposto nesta Lei, o Estado criará o Controle de Serviços e Obras de Manutenção Preventiva e Reparadora das Obras-de-Arte da Construção Civil.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999