Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999
Dispõe sobre a realização de vistoria a obras-de-arte da construção civil e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
O Estado realizará vistoria técnica de rotina a obras-de-arte da construção civil a ele pertencentes.
A vistoria técnica de rotina de que trata esta Lei será realizada sem o emprego de instrumentos de precisão ou equipamentos especiais e registrada no Relatório de Vistoria Técnica de Rotina, no qual constarão:
- A vistoria técnica de rotina será realizada com a periodicidade máxima de doze meses.
Constatada no Relatório de Vistoria Técnica de Rotina anomalia classificada como de risco, será realizada vistoria técnica especial.
A vistoria técnica especial será executada por meio de inspeção visual, documentação fotográfica e emprego de instrumentos de precisão e equipamentos especiais.
A vistoria técnica especial será registrada em laudo técnico de vistoria, no qual constarão, além das informações previstas no artigo 3º desta Lei, informações sobre as características das anomalias, prováveis causas e sugestões de correção.
Independentemente das vistorias técnicas de rotina, serão realizadas vistorias técnicas especiais, a cada sete anos, a obras-de-arte da construção civil pertencentes ao Estado.
Será mantida, junto às obras-de-arte, em local visível e de fácil percepção, placa indicativa contendo a data da realização da última vistoria técnica de rotina, o resultado desta e os dados do profissional responsável pelo serviço.
As vistorias de que trata esta Lei poderão ser realizadas pelo poder público municipal, mediante convênio com o Poder Executivo do Estado.
Para atender ao disposto nesta Lei, o Estado criará o Controle de Serviços e Obras de Manutenção Preventiva e Reparadora das Obras-de-Arte da Construção Civil.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves