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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 6º

Será mantida, junto às obras-de-arte, em local visível e de fácil percepção, placa indicativa contendo a data da realização da última vistoria técnica de rotina, o resultado desta e os dados do profissional responsável pelo serviço.