Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será mantida, junto às obras-de-arte, em local visível e de fácil percepção, placa indicativa contendo a data da realização da última vistoria técnica de rotina, o resultado desta e os dados do profissional responsável pelo serviço.