Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As vistorias de que trata esta Lei poderão ser realizadas pelo poder público municipal, mediante convênio com o Poder Executivo do Estado.
As vistorias de que trata esta Lei poderão ser realizadas pelo poder público municipal, mediante convênio com o Poder Executivo do Estado.