Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por obra-de-arte da construção civil:
I
a ponte;
II
o viaduto;
III
o túnel;
IV
a passagem inferior;
V
o pontilhão;
VI
a passagem subterrânea para pedestre;
VII
a passarela.