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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 3º

A vistoria técnica de rotina de que trata esta Lei será realizada sem o emprego de instrumentos de precisão ou equipamentos especiais e registrada no Relatório de Vistoria Técnica de Rotina, no qual constarão:

I

informações descritivas sobre o estado de conservação da obra;

II

documentação fotográfica da obra vistoriada;

III

identificação completa do profissional responsável pela vistoria;

IV

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do serviço realizado.

Parágrafo único

- A vistoria técnica de rotina será realizada com a periodicidade máxima de doze meses.