Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A vistoria técnica de rotina de que trata esta Lei será realizada sem o emprego de instrumentos de precisão ou equipamentos especiais e registrada no Relatório de Vistoria Técnica de Rotina, no qual constarão:
I
informações descritivas sobre o estado de conservação da obra;
II
documentação fotográfica da obra vistoriada;
III
identificação completa do profissional responsável pela vistoria;
IV
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do serviço realizado.
Parágrafo único
- A vistoria técnica de rotina será realizada com a periodicidade máxima de doze meses.