Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constatada no Relatório de Vistoria Técnica de Rotina anomalia classificada como de risco, será realizada vistoria técnica especial.
§ 1º
A vistoria técnica especial será executada por meio de inspeção visual, documentação fotográfica e emprego de instrumentos de precisão e equipamentos especiais.
§ 2º
A vistoria técnica especial será registrada em laudo técnico de vistoria, no qual constarão, além das informações previstas no artigo 3º desta Lei, informações sobre as características das anomalias, prováveis causas e sugestões de correção.
§ 3º
O laudo técnico da vistoria será realizada por profissional legalmente habilitado.