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Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por obra-de-arte da construção civil:

I

a ponte;

II

o viaduto;

III

o túnel;

IV

a passagem inferior;

V

o pontilhão;

VI

a passagem subterrânea para pedestre;

VII

a passarela.