Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.178 de 20 de janeiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para atender ao disposto nesta Lei, o Estado criará o Controle de Serviços e Obras de Manutenção Preventiva e Reparadora das Obras-de-Arte da Construção Civil.