Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996
Transforma o Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM - em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente, da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1996.
O Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, unidade administrativa integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, conforme dispõe a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996, fica transformado em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente. (Vide Lei nº 12.527, de 30/6/1997.)
propor, orientar, avaliar e acompanhar os programas, projetos e ações destinados ao adolescente de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos que se encontre exposto a situação de risco pessoal e social, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional;
elaborar e executar programas e projetos destinados ao adolescente portador de deficiência, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional.
O Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, fica autorizado a conceder, anualmente, até 2 (duas) mil bolsas de trabalho educativo, destinadas aos adolescentes referidos no artigo 2º desta Lei, observada a competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O valor mensal da bolsa de que trata este artigo, as condições para sua obtenção e a jornada de trabalho educativo do bolsista serão definidos em decreto.
O bolsista fará jus, ainda, a vale-alimentação e a vale-transporte, será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme e a atendimento médico-odontológico, em caráter prioritário, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
O repasse de recursos para a bolsa de trabalho educativo será feito por intermédio da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - e de instituições congêneres.
Os recursos do PROMAM, em poder do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS - por força do artigo 5º da Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993, serão transferidos ao FIA.
A elaboração e a execução dos programas, projetos e ações previstos nesta Lei serão feitas por meio de ação integrada do poder público com os diversos segmentos da sociedade civil definidos em decreto.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993.
EDUARDO AZEREDO João Pedro Gustin Eduardo Luiz de Barros Barbosa Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 19/3/2004.