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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996

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Art. 4º

Para atender ao disposto nesta Lei, serão utilizados recursos provenientes:

I

de dotações do orçamento do Estado;

II

do FIA;

III

de outras fontes públicas ou privadas, destinados a esse fim.