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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996

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Art. 5º

Os recursos do PROMAM, em poder do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS - por força do artigo 5º da Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993, serão transferidos ao FIA.