Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do PROMAM, em poder do Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS - por força do artigo 5º da Lei nº 11.257, de 28 de outubro de 1993, serão transferidos ao FIA.