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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996

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Art. 3º

O Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, fica autorizado a conceder, anualmente, até 2 (duas) mil bolsas de trabalho educativo, destinadas aos adolescentes referidos no artigo 2º desta Lei, observada a competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º

O valor mensal da bolsa de que trata este artigo, as condições para sua obtenção e a jornada de trabalho educativo do bolsista serão definidos em decreto.

§ 2º

O bolsista fará jus, ainda, a vale-alimentação e a vale-transporte, será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme e a atendimento médico-odontológico, em caráter prioritário, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º

O repasse de recursos para a bolsa de trabalho educativo será feito por intermédio da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - e de instituições congêneres.