Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, fica autorizado a conceder, anualmente, até 2 (duas) mil bolsas de trabalho educativo, destinadas aos adolescentes referidos no artigo 2º desta Lei, observada a competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
O valor mensal da bolsa de que trata este artigo, as condições para sua obtenção e a jornada de trabalho educativo do bolsista serão definidos em decreto.
§ 2º
O bolsista fará jus, ainda, a vale-alimentação e a vale-transporte, será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme e a atendimento médico-odontológico, em caráter prioritário, pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 3º
O repasse de recursos para a bolsa de trabalho educativo será feito por intermédio da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG - e de instituições congêneres.