Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa de Iniciação ao Trabalho - PROMAM -, unidade administrativa integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, conforme dispõe a Lei nº 12.168, de 29 de maio de 1996, fica transformado em Diretoria de Orientação ao Trabalho Educativo do Adolescente. (Vide Lei nº 12.527, de 30/6/1997.)