Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A elaboração e a execução dos programas, projetos e ações previstos nesta Lei serão feitas por meio de ação integrada do poder público com os diversos segmentos da sociedade civil definidos em decreto.