Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Diretoria de que trata o artigo 1º desta Lei:
I
propor, orientar, avaliar e acompanhar os programas, projetos e ações destinados ao adolescente de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos que se encontre exposto a situação de risco pessoal e social, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional;
II
elaborar e executar programas e projetos destinados ao adolescente portador de deficiência, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional.