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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.367 de 28 de novembro de 1996

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Art. 2º

Compete à Diretoria de que trata o artigo 1º desta Lei:

I

propor, orientar, avaliar e acompanhar os programas, projetos e ações destinados ao adolescente de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos que se encontre exposto a situação de risco pessoal e social, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional;

II

elaborar e executar programas e projetos destinados ao adolescente portador de deficiência, com o objetivo de proporcionar-lhe aprendizagem, capacitação e qualificação profissional.