Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996
Assegura a livre organização estudantil e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1996.
É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.
As entidades de que trata este artigo visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.
As entidades de que trata este artigo são autônomas, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)
A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.
- A assembléia geral a que se refere este artigo será convocada expressamente para a aprovação dos estatutos citados, em edital próprio afixado em local público do estabelecimento de ensino. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)
A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes das entidades estudantis serão realizadas por meio do voto direto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)
local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos;
livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes, de âmbito municipal, estadual, regional ou nacional.
o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Ana Luíza Machado Pinheiro Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 12/3/2004.