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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 3º

A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes das entidades estudantis serão realizadas por meio do voto direto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)