Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá, na esfera de sua unidade:
I
local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência mínima de 7 (sete) dias;
II
espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos;
III
livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes, de âmbito municipal, estadual, regional ou nacional.