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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 4º

A direção dos estabelecimentos de ensino garantirá, na esfera de sua unidade:

I

local para realização de reuniões e atividades assemelhadas, desde que solicitado com antecedência mínima de 7 (sete) dias;

II

espaço para divulgação das atividades e das promoções do grêmio estudantil em local de grande circulação de alunos;

III

livre circulação e expressão dos dirigentes dos grêmios estudantis e das entidades representativas de estudantes, de âmbito municipal, estadual, regional ou nacional.