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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 2º

A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.

Parágrafo único

- A assembléia geral a que se refere este artigo será convocada expressamente para a aprovação dos estatutos citados, em edital próprio afixado em local público do estabelecimento de ensino. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)