Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.
Parágrafo único
- A assembléia geral a que se refere este artigo será convocada expressamente para a aprovação dos estatutos citados, em edital próprio afixado em local público do estabelecimento de ensino. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)