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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 1º

É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.

§ 1º

As entidades de que trata este artigo visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º

As entidades de que trata este artigo são autônomas, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)