Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.
§ 1º
As entidades de que trata este artigo visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.
§ 2º
As entidades de que trata este artigo são autônomas, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.410, de 21/12/1999.)