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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996

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Art. 5º

É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quanto:

I

o aluno, ou seu responsável legal, fizer opção por deixar a instituição escolar;

II

o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.