Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.084 de 12 de janeiro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É garantida a matrícula dos membros dos grêmios estudantis, exceto quanto:
I
o aluno, ou seu responsável legal, fizer opção por deixar a instituição escolar;
II
o aluno praticar ato incompatível com sua condição de estudante, comprovado em processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.