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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995

Dispõe sobre o Plano Plurinual de Ação Governamental - PPAG - para o quadriênio 1996-1999 e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.


Art. 1º

O Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o quadriênio 1996-1999 obedecerá às diretrizes, aos objetivos e às metas da administração estadual estabelecidos nesta Lei e às políticas, às ações e aos programas definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, conforme dispõe o artigo 154 da Constituição do Estado.

Art. 2º

As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere o artigo anterior são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

I

Anexo I - condicionamentos macroeconômicos e macroobjetivos da ação governamental;

II

Anexo II - diretrizes, objetivos e metas setoriais.

Art. 3º

As Leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1997, 1998 e 1999 especificarão as metas anuais da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de programa, com as estabelecidas no Anexo II.

Parágrafo único

- Para o Exercício de 1996, as metas são as discriminadas no Anexo II desta Lei.

Art. 4º

Os valores previstos no PPAG são orçados segundo preços correntes em junho de 1995.

Parágrafo único

- Os valores a que se refere o "caput" deste artigo serão reavaliados para os exercícios de 1997 a 1999, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 5º

O PPAG poderá sofrer revisões mediante Leis específicas, para ser ajustado às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradativo de reestruturação do gasto público estadual.

Art. 6º

Os orçamentos anuais referentes ao quadriênio 1996-1999 não poderão conter despesas de capital ou outras delas decorrentes, ou despesas com programa de duração continuada que não estejam contempladas no Anexo II desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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