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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995


Art. 2º

As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere o artigo anterior são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:

I

Anexo I - condicionamentos macroeconômicos e macroobjetivos da ação governamental;

II

Anexo II - diretrizes, objetivos e metas setoriais.