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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 1º

O Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o quadriênio 1996-1999 obedecerá às diretrizes, aos objetivos e às metas da administração estadual estabelecidos nesta Lei e às políticas, às ações e aos programas definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, conforme dispõe o artigo 154 da Constituição do Estado.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.052 /1995