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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 3º

As Leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1997, 1998 e 1999 especificarão as metas anuais da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de programa, com as estabelecidas no Anexo II.

Parágrafo único

- Para o Exercício de 1996, as metas são as discriminadas no Anexo II desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.052 /1995