Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995
Art. 3º
As Leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1997, 1998 e 1999 especificarão as metas anuais da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de programa, com as estabelecidas no Anexo II.
Parágrafo único
- Para o Exercício de 1996, as metas são as discriminadas no Anexo II desta Lei.