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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995


Art. 5º

O PPAG poderá sofrer revisões mediante Leis específicas, para ser ajustado às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradativo de reestruturação do gasto público estadual.