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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 6º

Os orçamentos anuais referentes ao quadriênio 1996-1999 não poderão conter despesas de capital ou outras delas decorrentes, ou despesas com programa de duração continuada que não estejam contempladas no Anexo II desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.052 /1995