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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995


Art. 6º

Os orçamentos anuais referentes ao quadriênio 1996-1999 não poderão conter despesas de capital ou outras delas decorrentes, ou despesas com programa de duração continuada que não estejam contempladas no Anexo II desta Lei.