Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos anuais referentes ao quadriênio 1996-1999 não poderão conter despesas de capital ou outras delas decorrentes, ou despesas com programa de duração continuada que não estejam contempladas no Anexo II desta Lei.