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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995


Art. 3º

As Leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1997, 1998 e 1999 especificarão as metas anuais da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de programa, com as estabelecidas no Anexo II.

Parágrafo único

- Para o Exercício de 1996, as metas são as discriminadas no Anexo II desta Lei.