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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.052 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 4º

Os valores previstos no PPAG são orçados segundo preços correntes em junho de 1995.

Parágrafo único

- Os valores a que se refere o "caput" deste artigo serão reavaliados para os exercícios de 1997 a 1999, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de diretrizes orçamentárias.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 12.052 /1995