Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades e dá outras providências. (A Lei nº 11.988, de 21/11/1995, foi revogada pelo inciso III do art. 74 da Lei nº 21.077, de 27/12/2013.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1995.
Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades, destinado a apoiar projetos aprovados no âmbito do Programa de Mobilização de Comunidades, criado pelo Decreto nº 36.820, de 24 de abril de 1995. (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993.)
Poderão ser beneficiárias dos recursos do Fundo entidades comunitárias sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública, voltadas para o desenvolvimento e a execução de ações junto a comunidades carentes, cujos projetos se enquadrem nas normas dos programas sustentados pelo Fundo.
os provenientes de doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que lhe forem destinados;
O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
o montante de recursos liberado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada projeto;
o beneficiário deverá prover a contrapartida de 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada projeto, a qual poderá ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços.
Excepcionalmente, em decorrência da relevância do projeto e da necessidade da comunidade, o montante de recursos poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso II deste artigo, por decisão da maioria dos membros do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.
O Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades definirá, entre os projetos aprovados, aqueles que terão prioridade na liberação de recursos do Fundo.
O prazo para liberação de recursos será de 8 (oito) anos contados da data de vigência desta lei. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.395, de 9/12/1999.)
- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo, com a antecedência de, no mínimo, 6 (seis) meses a contar do término do prazo previsto no "caput" deste artigo, com base na avaliação dos resultados do programa.
O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades tem como órgão gestor a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE.
2 (dois) representantes do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades, indicados em sua plenária;
- As decisões tomadas pelo Grupo Coordenador em relação às suas atribuições, definidas no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do Fundo, particularmente no que se refere à:
elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; III- definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa.
- O agente financeiro e o órgão gestor do Fundo apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Os demonstrativos do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
A aplicação dos recursos financeiros do Fundo deverá ser comprovada na forma definida em regulamento.
O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades.
Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva =================================================== Data da última atualização: 15/1/2014.