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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995

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Art. 9º

Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do Fundo, particularmente no que se refere à:

I

elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II

elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; III- definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa.

Parágrafo único

- O agente financeiro e o órgão gestor do Fundo apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.