Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do Fundo, particularmente no que se refere à:
I
elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;
II
elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo; III- definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa.
Parágrafo único
- O agente financeiro e o órgão gestor do Fundo apresentarão relatórios financeiros específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.