Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades:
I
as dotações consignadas no Orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II
os provenientes de doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que lhe forem destinados;
III
os oriundos de organismos internacionais;
IV
os resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V
recursos de qualquer natureza que não onerem o Fundo.