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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995

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Art. 3º

São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades:

I

as dotações consignadas no Orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

os provenientes de doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que lhe forem destinados;

III

os oriundos de organismos internacionais;

IV

os resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V

recursos de qualquer natureza que não onerem o Fundo.