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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995

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Art. 8º

Compõem o Grupo Coordenador do Fundo:

I

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II

1 (um) representante do agente financeiro;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

2 (dois) representantes do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades, indicados em sua plenária;

V

o Secretário Executivo do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.

Parágrafo único

- As decisões tomadas pelo Grupo Coordenador em relação às suas atribuições, definidas no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, deverão observar as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.