Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os postulantes a recursos do Fundo deverão:
I
comprovar atendimento dos requisitos legais referentes à constituição da entidade solicitante;
II
apresentar projeto dentro dos critérios estabelecidos pelos programas sustentados pelo Fundo.