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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995

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Art. 4º

Os postulantes a recursos do Fundo deverão:

I

comprovar atendimento dos requisitos legais referentes à constituição da entidade solicitante;

II

apresentar projeto dentro dos critérios estabelecidos pelos programas sustentados pelo Fundo.