Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O prazo para liberação de recursos será de 8 (oito) anos contados da data de vigência desta lei. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.395, de 9/12/1999.)

Parágrafo único

- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo, com a antecedência de, no mínimo, 6 (seis) meses a contar do término do prazo previsto no "caput" deste artigo, com base na avaliação dos resultados do programa.