Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O prazo para liberação de recursos será de 8 (oito) anos contados da data de vigência desta lei. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.395, de 9/12/1999.)
Parágrafo único
- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei propondo a prorrogação da vigência do Fundo, com a antecedência de, no mínimo, 6 (seis) meses a contar do término do prazo previsto no "caput" deste artigo, com base na avaliação dos resultados do programa.