Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:
I
o projeto deverá ser aprovado pelo Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades;
II
o montante de recursos liberado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada projeto;
III
o beneficiário deverá prover a contrapartida de 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada projeto, a qual poderá ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços.
§ 1º
Excepcionalmente, em decorrência da relevância do projeto e da necessidade da comunidade, o montante de recursos poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso II deste artigo, por decisão da maioria dos membros do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.
§ 2º
As regiões comprovadamente mais pobres terão prioridade na liberação dos recursos.
§ 3º
O Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades definirá, entre os projetos aprovados, aqueles que terão prioridade na liberação de recursos do Fundo.
§ 4º
Cada entidade poderá ser beneficiária de, no máximo, 2 (dois) projetos por ano.