Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades:
I
as dotações consignadas no Orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II
os provenientes de doações, contribuições, auxílios e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que lhe forem destinados;
III
os oriundos de organismos internacionais;
IV
os resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V
recursos de qualquer natureza que não onerem o Fundo.