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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.988 de 21 de novembro de 1995

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Art. 5º

O Fundo Estadual de Desenvolvimento de Comunidades, de natureza e individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes condições:

I

o projeto deverá ser aprovado pelo Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades;

II

o montante de recursos liberado não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada projeto;

III

o beneficiário deverá prover a contrapartida de 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada projeto, a qual poderá ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços.

§ 1º

Excepcionalmente, em decorrência da relevância do projeto e da necessidade da comunidade, o montante de recursos poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso II deste artigo, por decisão da maioria dos membros do Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades.

§ 2º

As regiões comprovadamente mais pobres terão prioridade na liberação dos recursos.

§ 3º

O Conselho do Programa de Mobilização de Comunidades definirá, entre os projetos aprovados, aqueles que terão prioridade na liberação de recursos do Fundo.

§ 4º

Cada entidade poderá ser beneficiária de, no máximo, 2 (dois) projetos por ano.