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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.831 de 06 de julho de 1995

Declara áreas de proteção ambiental as Lagoas Marginais do Rio Piracicaba e de seus afluentes e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1995.


Art. 1º

Ficam declaradas áreas de proteção ambiental, sob a denominação de APA das Lagoas Marginais do Rio Piracicaba e de Seus Afluentes, as lagoas marginais do rio Piracicaba e de seus afluentes.

§ 1º

Os benefícios desta lei abrangem a faixa de 50 (cinqüenta) metros adjacentes ao leito histórico de inundação das lagoas marginais.

§ 2º

Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se lagoas marginais as depressões geomorfológicas ribeirinhas, inclusive os meandros abandonados, suscetíveis de contínuas ou periódicas inundações, condicionadas a fluxos e refluxos das águas superficiais e subterrâneas ligadas ao regime hidrológico do rio Piracicaba e de seus afluentes.

Art. 2º

São objetivos desta lei:

I

proteger ecossistemas ribeirinhos importantes para a manutenção do regime hidrológico;

II

promover condições para a reprodução e o desenvolvimento da fauna ictiológica;

III

assegurar condições para a proteção da fauna ribeirinha em geral;

IV

impedir ações de drenagem, de aterro, de desmatamento, de obstrução de canais e outras ações que descaracterizem os ecossistemas das lagoas marginais;

V

oferecer condições para o desenvolvimento do turismo ecológico, da pesca amadora, do lazer e da recreação;

VI

resguardar um patrimônio natural de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.

Art. 3º

Ficam proibidas, nas áreas a que se refere o art. 1º desta Lei:

I

a drenagem ou a obstrução de seus respectivos contatos com o rio, para o fluxo e o refluxo de suas águas;

II

a realização de quaisquer obras que atentem contra os objetivos referidos no art. 2º desta lei;

III

a instalação de unidade industrial, de aterro e a realização de terraplanagem e demais obras de construção civil;

IV

a pesca profissional ou amadora com a utilização de instrumentos de emalhar, tais como redes, tarrafas ou assemelhados.

Parágrafo único

- Observadas as disposições constitucionais e legais relativas à matéria, a proibição de que trata este artigo não se aplica a obras, atividades, planos e projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, definidos no âmbito do uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos do rio Piracicaba e de seus afluentes.

Art. 4º

O Poder Executivo, por intermédio do órgão estadual competente, providenciará a identificação e o mapeamento das lagoas marginais do rio Piracicaba e de seus afluentes.

Art. 5º

Compete ao órgão responsável pela execução da política ambiental do Estado definir as condições de manejo e de fiscalização da APA das Lagoas Marginais do Rio Piracicaba e de Seus Afluentes.

Art. 6º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Alysson Paulinelli Mauro Lobo Martins Junior Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.831 de 06 de julho de 1995